domingo, 20 de outubro de 2013

MAIS ILEGALIDADES MUNICIPAIS

. O agente de trânsito deve ser um policial militar e, no função e investido nessa imposta pela autoridade de trânsiâmbito municipal, um servidor civil, concursado para exercer 1 – lavrado por agente de trânsito regularmente tal desiderato, ou policial militar designado, se houver convênio com o Estado, e não um simples guarda municipal (como vem fazendo certas Prefeituras), vez que quem pode ser designado agente de trânsito (§4º, art. 280, CTB) é o policial militar e não o servidor civil. O servidor civil é, se concursado, admitido e não designado. Daí ser nulo o auto de infração lavrado por guarda municipal (usurpação de função);

2 – a multa deve ser aplicada pela autoridade de trânsito e não pelo agente de trânsito. A aplicação da multa só poderá ocorrer após o julgamento, pela autoridade de trânsito, da consistência do auto de infração, para cujo julgamento se assegurou ao acusado o direito de ampla defesa e do contraditório (defesa prévia – art. 281, CTB e art. 2º, Resolução nº 568/80). Daí a nulidade da multa imposta pelo agente de trânsito sem o julgamento de sua consistência pela autoridade de trânsito. Daí, também, a nulidade dos avisos de cobrança bancária de multas, sem que antes se tenha dado ao acusado o direito de defesa prévia, ou seja, sem que a autoridade de trânsito tenha homologado (julgado) o AIT.

GUARDAS MUNICIPAIS NÃO PODEM MULTAR
TRÂNSITO
AGENTES NÃO CONCURSADOS SÃO TAMBÉM IMPEDIDOS, GARANTE PROMOTOR
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), desde 2007, não reconhece a validade de multas aplicadas por guardas municipais e agentes de trânsito contratados sem concurso público. Pela circular 002/2007, estes profissionais não são considerados autoridades de trânsito.

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