. O agente de trânsito deve ser um policial militar e, no função e investido nessa imposta pela
autoridade de trânsiâmbito municipal, um servidor civil, concursado para
exercer 1 – lavrado por agente de trânsito regularmente tal
desiderato, ou policial militar designado, se houver convênio com o Estado, e
não um simples guarda municipal (como vem fazendo certas Prefeituras), vez que
quem pode ser designado agente de trânsito (§4º, art. 280, CTB) é o policial
militar e não o servidor civil. O servidor civil é, se concursado, admitido e
não designado. Daí ser nulo o auto de infração lavrado por guarda municipal
(usurpação de função);
2 – a multa deve ser aplicada pela autoridade de trânsito e não pelo agente
de trânsito. A aplicação da multa só poderá ocorrer após o
julgamento, pela autoridade de trânsito, da consistência do auto de infração,
para cujo julgamento se assegurou ao acusado o direito de ampla defesa e do
contraditório (defesa prévia – art. 281, CTB e art. 2º, Resolução nº 568/80). Daí a nulidade da multa imposta pelo agente de trânsito sem o julgamento
de sua consistência pela autoridade de trânsito. Daí, também, a nulidade dos avisos de cobrança bancária de multas, sem
que antes se tenha dado ao acusado o direito de defesa prévia, ou seja, sem que
a autoridade de trânsito tenha homologado (julgado) o AIT.
GUARDAS
MUNICIPAIS NÃO PODEM MULTAR
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TRÂNSITO
AGENTES NÃO CONCURSADOS SÃO TAMBÉM IMPEDIDOS, GARANTE PROMOTOR
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), desde 2007, não
reconhece a validade de multas aplicadas por guardas municipais e agentes de
trânsito contratados sem concurso público. Pela circular 002/2007, estes
profissionais não são considerados autoridades de trânsito.
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